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(via Portal O Carreteiro)
Publicada no Diário Oficial da União, nesta semana, a Resolução nº 400 do Contran acaba com uma longa polêmica sobre a cor predominante dos reboques e semirreboques. De acordo com a medida, para os rebocados fabricados até 31 de dezembro de 2012, a cor pode ser tanto a do chassi quando a da carroçaria, ou seja, aquela que constar no cadastro do Registro Nacional do Veículo e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).
Sendo assim, a cor do chassi só passa a ser exigida para os reboques e semirreboques fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Para os caminhões e caminhões tratores, a cor predominante continua sendo a da cabine.
Polêmica antiga - A insegurança jurídica da legislação sobre cor predominante, informação obrigatória no CRLV, vinha preocupando o setor. Em 2003, entidades do setor protocolaram no Denatran um processo solicitando manifestação do órgão sobre que o se devia entender por "cor predominante" de veículos de carga. Naquela ocasião, muitos siders vinham sendo multados porque a cor da lona não coincidia com a que constava do CRLV. Em resposta, por meio do Ofício 405 CGIT/03, o coordenador da CGIT, Carlos Eduardo Pini Leitão, afirmou entender que a cor predominante era aquela vinculada às partes fixas dos veículos de carga (a cabine, no caso dos caminhões; e a estrutura fixa do semirreboque), constante do cadastro do Renavan e nos respectivos CRV e CRLV, não se levando em conta a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Justificou sua posição, considerando que a maioria dos veículos de carga não são encarroçados na própria montadora, necessitando de procedimento posterior à emissão do documento. Posteriormente, outro funcionário do Denatran deu resposta diversa à consulta do DPRF sobre o mesmo assunto, mandando considerar como cor predominante a do furgão, sider, tanque ou carroçaria.
Diante da confusão reinante, o Departamento Jurídico da NTC protocolou processo no Contran, solicitando que o órgão convertesse em Resolução a resposta que havia enviado em 2003. O pleito foi prontamente atendido pelo presidente do Contran, Dr. Alfredo Peres da Silva, por meio da Deliberação nº 94/2010.
A Resolução 355/2010 definia como cor predominante aquela vinculada às partes fixas - a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semirreboques. Este diploma agradou boa parte dos transportadores, mas desagradou outra parte, que já havia modificado seus documentos para atender à orientação do DPRF. Além disso, a redação da Resolução 355 era confusa (colocava todo o texto num único e longo parágrafo) e deixava dúvidas sobre o que era a estrutura fixa (chassi).
Sendo assim, a cor do chassi só passa a ser exigida para os reboques e semirreboques fabricados a partir de 1º de janeiro de 2013. Para os caminhões e caminhões tratores, a cor predominante continua sendo a da cabine.
Polêmica antiga - A insegurança jurídica da legislação sobre cor predominante, informação obrigatória no CRLV, vinha preocupando o setor. Em 2003, entidades do setor protocolaram no Denatran um processo solicitando manifestação do órgão sobre que o se devia entender por "cor predominante" de veículos de carga. Naquela ocasião, muitos siders vinham sendo multados porque a cor da lona não coincidia com a que constava do CRLV. Em resposta, por meio do Ofício 405 CGIT/03, o coordenador da CGIT, Carlos Eduardo Pini Leitão, afirmou entender que a cor predominante era aquela vinculada às partes fixas dos veículos de carga (a cabine, no caso dos caminhões; e a estrutura fixa do semirreboque), constante do cadastro do Renavan e nos respectivos CRV e CRLV, não se levando em conta a cor da lona ou encerado de fechamento lateral.
Justificou sua posição, considerando que a maioria dos veículos de carga não são encarroçados na própria montadora, necessitando de procedimento posterior à emissão do documento. Posteriormente, outro funcionário do Denatran deu resposta diversa à consulta do DPRF sobre o mesmo assunto, mandando considerar como cor predominante a do furgão, sider, tanque ou carroçaria.
Diante da confusão reinante, o Departamento Jurídico da NTC protocolou processo no Contran, solicitando que o órgão convertesse em Resolução a resposta que havia enviado em 2003. O pleito foi prontamente atendido pelo presidente do Contran, Dr. Alfredo Peres da Silva, por meio da Deliberação nº 94/2010.
A Resolução 355/2010 definia como cor predominante aquela vinculada às partes fixas - a cabine, no caso do caminhão, a estrutura fixa, no caso dos reboques e dos semirreboques. Este diploma agradou boa parte dos transportadores, mas desagradou outra parte, que já havia modificado seus documentos para atender à orientação do DPRF. Além disso, a redação da Resolução 355 era confusa (colocava todo o texto num único e longo parágrafo) e deixava dúvidas sobre o que era a estrutura fixa (chassi).
Isso levou a Anfir (Associação Nacional dos Fabricantes de Implementos Rodoviários) a protocolar no Contran sugestão de nova redação para essa norma. Para analisar a proposta, a CTAV (Câmara Temática de Assuntos Veiculares) formou um grupo de trabalho composto pela NTC, ANFIR e DPRF.
A posição que acabou prevalecendo foi a de alterar o mínimo possível o conteúdo da Resolução 355, que já estabelecia o chassi como referência da cor predominante para reboques e semirreboques, pois quem não atendia seus requisitos já estava sendo multado. Isso reduziria a insegurança jurídica, à qual o assunto estava submetido.
Fonte: NTC&Logística

Foi publicado em 28 de abril de 2011 a deliberação CONTRAN Nº 111/11 que estabelece um novo cronograma para a instalação do equipamento antifurto obrigatório definido na resolução Nº 245/11.
Nos caminhões-tratores, reboques e semirreboques a obrigatoriedade passa ser a partir de 15 de agosto de 2012, em 100% da produção destinada ao mercado brasileiro.

Foi publicada em 28 de abril de 2011 a Resolução CONTRAN Nº 380/11 que dispõe a obrigatoriedade da utilização do sistema antitravamento das rodas (ABS) e estabelece um cronograma de implantação para os veículos novos saídos de fábrica.
A partir de 01 de janeiro de 2013, a obrigatoriedade deste sistema será para 100% das Combinações de Veículos de Carga - CVC's com PBTC de 57 toneladas (bitrens 07 e 09 eixos e rodotrens). A partir de 01 de janeiro de 2014 a obrigatoriedade é para 100% da fabricação de reboques e semirreboques (todas as CVC's).




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